PRE emite nota sobre contas de Edvaldo na campanha eleitoral
Procuradoria reforça que esta investigação criminal não é sigilosa.
Após a divulgação da informação sobre investigação de possível uso de caixa 2 na campanha do então candidato a prefeito de Aracaju, Edvaldo Nogueira (PCdoB), Procuradoria Regional Eleitoral em Sergipe (PRE/SE), emitiu uma nota na manhã desta sexta-feira (09), onde explica que “a PRE/SE esclarece ainda que a investigação criminal em questão é restrita à apuração de eventual prática de caixa 2, conduta essa que caracteriza o crime de falsidade para fins eleitorais (Art. 350 do Código Eleitoral)”.
A Procuradoria eleitoral diz ainda em sua nota que “a PRE/SE reforça que esta investigação criminal não é sigilosa e que os documentos de instauração do procedimento investigatório e de requisição de informações à Justiça Estadual não estão sob sigilo”.
Veja a nota da PRE na íntegra:
Sobre a divulgação na imprensa dos documentos de instauração de Procedimento de Investigação Criminal em relação à campanha de Edvaldo Nogueira à Prefeitura de Aracaju, a Procuradoria Regional Eleitoral em Sergipe (PRE/SE) esclarece:
No dia 25 de abril a Procuradoria Regional Eleitoral em Sergipe (PRE/SE) instaurou um Procedimento de Investigação Criminal para apurar os fatos noticiados pela imprensa que davam conta de possível existência de Caixa 2 na campanha à prefeitura de Aracaju de Edvaldo Nogueira nas eleições de 2016.
Na época da instauração, a PRE/SE divulgou amplamente tanto a instauração, quanto o pedido de informações à Justiça Estadual sobre processo que investiga a atuação da empresa Torre Empreendimentos na coleta de lixo do Município de Aracaju, no qual teriam sido apurados os fatos relacionados às eleições de 2016.
Além disso, já foi esclarecido à época, e é reiterado agora, que, no tocante ao ajuizamento de ações cíveis eleitorais, que poderiam resultar em perda do mandato, decretação de inelegibilidade e pagamento de multa, não havia mais prazo para o ingresso deste tipo de ação. A legislação eleitoral determina que as ações cíveis de perda de mandato só podem ser ajuizadas até 15 dias depois da diplomação dos candidatos eleitos.
A PRE/SE esclarece ainda que a investigação criminal em questão é restrita à apuração de eventual prática de caixa 2, conduta essa que caracteriza o crime de falsidade para fins eleitorais (Art. 350 do Código Eleitoral). O uso de caixa 2 ficará caracterizado se for comprovado que houve uso de recursos financeiros na campanha que não foram declarados à Justiça Eleitoral na prestação de contas de Edvaldo Nogueira.
A PRE/SE reforça que esta investigação criminal não é sigilosa e que os documentos de instauração do procedimento investigatório e de requisição de informações à Justiça Estadual não estão sob sigilo.
No entanto, quando as informações da Justiça Estadual forem encaminhadas à PRE/SE, poderão conter documentos que são, por padrão, sigilosos, como interceptações telefônicas e dados bancários e fiscais dos investigados.
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