OPERAÇÃO NAVALHA EM SERGIPE: 10 pessoas foram condenadas
por JF-SE, ascom.
A Juíza da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, Telma Maria Santos Machado, julgou a Ação Penal n. 0001193-60.2015.4.05.8500, que trata de crimes apurados na Operação Navalha da Polícia Federal, no âmbito do Estado de Sergipe. A magistrada julgou os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF), acolhendo-os em parte.
A decisão resultou: i) na absolvição total de um réu; ii) na absolvição de alguns réus apenas em um ou dois dos crimes que lhes foram imputados; iii) condenação de alguns réus em todos os crimes pelos quais foram denunciados. Os crimes objeto de análise na denúncia foram os de peculato, corrupção ativa, corrupção passiva e formação de quadrilha. Da sentença, cabe recurso para o TRF da 5ª Região.
Histórico
Inicialmente, a denúncia havia sido apresentada pelo MPF contra 61 pessoas, incluindo diversos políticos, autoridades e empresários, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em virtude da presença de agentes com foro por prerrogativa de função naquela instância superior. A referida denúncia apontou o desvio de recursos públicos, a prática de corrupção e a formação de quadrilha, dentre outros crimes, em diversos eventos ocorridos em vários estados da Federação.
A denúncia foi recebida, em parte, pelo STJ, e, posteriormente, a ação penal foi desmembrada de acordo com os eventos listados na denúncia, de forma que a parte relativa ao ‘Evento Sergipe’ foi redistribuída para a primeira instância, sendo direcionada à 1ª Vara Federal, em maio de 2015. A partir daí, a ação foi mais uma vez desmembrada, tendo em vista a presença de réu que ocupava o cargo de prefeito municipal, e que, portanto, detinha foro por prerrogativa de função no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sendo tal parte redistribuída para aquela Corte Regional.
É importante esclarecer que a parte desmembrada da ação que havia sido remetida ao TRF da 5ª Região - por conta do foro por prerrogativa de função a que tinha direito um dos réus - foi devolvida ao Juízo da 1ª Vara Federal em fevereiro deste ano, pois o réu em questão perdeu o foro especial, tendo recebido o número de processo 0000061-94.2017.4.05.8500 Os autos em questão se encontram, no momento, conclusos para prolação de sentença, após regular instrução. O processo não está em segredo de justiça, o qual foi revogado quando ainda se encontrava no STJ, prevalecendo, assim, o princípio da publicidade dos atos processuais.
Veja quem foi condenado:
ZULEIDO SOARES DE VERAS nas penas dos artigos. 312, caput, 333, parágrafo único, e 288 (redação original) do Código Penal, estabelecendo-as em 26 anos e 06 meses de reclusão e 760 dias-multa (no valor de um salário mínimo nacional vigente à época dos fatos)
RICARDO MAGALHÃES DA SILVA nas penas dos artigos 312, caput, 333, parágrafo único, e 288 (redação original) do Código Penal, estabelecendo-as em 19 anos e 10 meses de reclusão e 562 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos]
FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO nas penas dos artigos. 312, caput, 317, § 1º, e 288 (redação original) 288, do Código Penal, estabelecendo-as 27 anos e 04 meses de reclusão e 836 dias-multa [no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos]
JOÃO ALVES NETO nas penas dos artigos. 317, § 1º, e 288 (redação original), do Código Penal, estabelecendo-as em 17 anos e 02 meses de reclusão e 500 dias-multa [no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos],
JOSÉ IVAN DE CARVALHO PAIXÃO nas penas do art. 317, § 1º, do Código Penal, estabelecendo-as em 10 anos e 10 meses de reclusão e 287 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos]
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE nas penas dos artigos. 317, § 1º, e 288 (redação original), do Código Penal, estabelecendo-as em 13 anos e 02 meses de reclusão e 385 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos]
GILMAR DE MELO MENDES nas penas dos artigos. 312, caput, e 288 (redação original), do Código Penal, estabelecendo-as em 09 anos de reclusão e 275 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos]
VICTOR FONSECA MANDARINO nas penas do art. 312, caput, do Código Penal, estabelecendo-as em 07 anos de reclusão e 185 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos]
KLEBER CURVELO FONTES na pena do art. 312, §2º, do Código Penal, estabelecendo-a em 5 meses de detenção e substituindo a pena privativa de liberdade por uma de prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) vezes o salário mínimo atual
SÉRGIO DUARTE LEITE nas penas dos artigos. 312, caput, e 288 (redação original), do Código Penal, estabelecendo-as em 09 anos de reclusão e 275 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos],
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