MATERIAL ESCOLAR: o que as escolas não podem exigir

Coluna Stricto Sensu.


03/01/2018 18:19

A partir deste ano, a Coluna Stricto Sensu, levará a você, caro leitor, questões cotidianas do direito,  nas suas mais diversas áreas, de forma bastante simplificada o objetivo da Coluna é levar de forma bastante prática sem descurar da Doutrina e da lei, esclarecimentos do direito nas relações cotidianas.

De modo que semanalmente enviaremos a você publicações informativas como dito nas diversas áreas do direito, tais como: Direito Civil, Direito do Consumidor; Direito Previdenciário; Direito Trabalhista e Direito Tributário.

Vocês podem também, enviar perguntas nas quais, de forma objetiva serão discutidas em nossas Publicações e repassadas para todos os nossos Leitores.

Sejam BEM VINDOS e espero que as informações aqui repassadas sejam de grande valia, pois, conhecer o direito e o seu direito é uma das mais civilizadas formas de exercício de Cidadania. 

Nosso primeiro Artigo, trata das Exigências de Material Escolar pelas Escolas:

LISTA DE MATERIAL ESCOLAR – O QUE AS ESCOLAS NÃO PODEM EXIGIR.

A lei federal 12.886/2013, acrescenta § 7o ao art. 1o da Lei no 9.870, dispõe sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.

É com base no referido diploma que, o Órgão de proteção ao consumidor listou uma séria de produtos, principalmente os de uso coletivo, que não devem ser exigidos na lista de material escolar. A proibição de exigência de itens coletivos acontece porque seus custos devem ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das mensalidades.

Vejamos alguns itens:

Tinta guache, massas, lápis para quadro branco, algodão, materiais de higiene e de escritório (envelopes, clipes, tinta para impressora, fita adesiva, agenda escolar específica da escola, taxa da reprografia, CD e DVD)  resma de papel ofício, pincel atómico.

Há ainda outra relação com produtos que poderão ser pedidos pelas escolas, mas em quantidades limitadas por ano letivo. Exemplos: Até 2 rolos de fitas adesivas coloridas; Até 2 folhas de isopor; Até 1 pacote de algodão; Até 4 folhas de cartolina, branca ou colorida, a critério da instituição de ensino; Até 1 pacote de canudinhos coloridos; Até 1 pacote de palito de picolé; Até 2 pincéis para pintura; Até 4 tubos de tintas, cujas cores poderão ser definidas pelas instituições de ensino; Até 2 pacotes de massa de modelar; Até 2 Hqs ou livros paradidáticos. 

Dr. Carlos A. Santos – ADVOGADO e Membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB/SE


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