DIREITO CIVIL – USUCAPIÃO FAMILIAR
Coluna Stricto Sensu.
A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade e/ou de qualquer direito real que, se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com o requisitos legais.
Dentre as espécies de Usucapião, uma delas como inovação, fora introduzida no ano de 2011 com o advento da Lei 12.424/11, trata-se pois, da Usucapião Familiar/Matrimonial – Art. 1.240-A do Código Civil.
Nesse espécie de Usucapião aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até 250m2 cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que, não seja proprietário de outro imóvel urbano ou Rural.
Essa nova modalidade de usucapião é extenso a qualquer imóvel urbano, desde que obedeça ao requisito de imóvel urbano até 250m² inclusive se aplica aos imóveis adquiridos pelo “Programa Minha Casa Minha Vida.
O objetivo do Legislador foi de conferir proteção para o cônjuge ou companheiro que permanecer residindo, após a separação, em moradia que era comum ao casal.
Como se trata a Usucapião de Aquisição Originária, nesse caso não é exigível o pagamento de ITBI e ITCMD.
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