O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos Serviços de Saúde Pública?
Coluna Stricto Sensu.
O art. 22 do Código de Defesa Consumidor, preceitua que: Os Órgãos Públicos, por si ou suas empresas, Concessionárias, Permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. – Alertando em seu Parágrafo Único que: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das Obrigações referidas nesse artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista nesse código.
Uma leitura apressada aliado a um a interpretação equivocada, leva-se a crê que os Serviços Públicos de Saúde prestados de forma ineficiente e/ou inadequado são passíveis do cumprimento forçado além de reparar o dano porventura causado, a teor do dispositivo em análise.
Entrementes, no Caso do Serviço Públicos não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Assim no caso de Serviços Públicos prestados por Hospital Público, não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que, entende-se que trata-se de um Serviço prestado de maneira Universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de sua remuneração específica, afastando assim a incidência das regras de competência, contidas na legislação Consumerista.
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