AUXÍLIO RECLUSÃO: todos os presos têm direito a essa espécie de benefício?
Coluna Stricto Sensu.
Tenho certeza que pelo menos a cada 10(Dez) de nossos Leitores, 09(Nove) deles, tem ouvido falar do Auxílio Reclusão, da seguinte forma:”O bandido mata é tem direito a um auxílio Reclusão no valor R$1.292,43(Mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).”
Mas o que é verdade e o que é mito, nessa espécie de auxílio previdenciário:
O Auxilio-Reclusão somente é concedido, aos dependentes daquele que estiver preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção SE antes da condenação tal beneficiário vertia contribuições para o Regime Geral de Previdência Social – Sendo que seu valor diferente do que todos pensam, vai de um salário mínimo a R$1.292,43(Mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), ficando claro que, mesmo o Beneficiário de tal auxílio, contribuía com o teto do INSS no valor de R$5.702,78(Cinco mil setecentos e dois reais e setenta e oito centavos), acaso necessite do auxílio reclusão só irá receber R$1.292,43(Mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).
Anota-se ainda que, para se manter recebendo tal benefício o Condenado não poderá fugir da prisão ou mesmo não cumprir com as determinações do regime semiaberto.
Cumpre-se destacar que o benefício em análise fora instituído pela Lei 8.213 de 24 de Julho de 1991 bem como pelo Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999.
Portanto CARO LEITOR, o Auxílio RECLUSÃO não é destinado a todos os condenados, MAS somente àqueles que bem antes da Condenação contribuíam seja como Trabalhador, seja como Autônomo ou mesmo Contribuinte facultativo para o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA antes da Condenação e detinha os requisitos necessários para se habilitar a esse benefício, podendo ser a depender de sua contribuição entre um salário mínimo e R$1.292,43(Mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).
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