GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL, O QUE O CONSUMIDOR PRECISA SABER
Coluna SCRICTO SENSU
Há duas espécies de garantias para produtos e serviços, a depender da categoria em que se inserem, se DURÁVEIS ou NÃO DURÁVEIS.
A GARANTIA LEGAL existe independentemente de Termo Escrito, pois decorre do artigo de lei, precisamente do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 24 , dizendo que a “garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Esta garantia legal, a que se refere o artigo 24, vem expressa no artigo 26 do mesmo Diploma Legal, que é diferida para bens não duráveis – 30 dias – e para bens duráveis – 90 dias.
Esses prazos são em relação aos vícios, caso haja dano em decorrência da utilização do produto e/ou serviço esse prazo é de 05 anos;
Já a Garantia Contratual é aquela facultada pelo fornecedor, através de termo expresso e padronizado, complementando a garantia legal, nos termos do art. 50, do CDC, determinado que, : “A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.”
A complementariedade possui duas definições:
a) A garantia complementar é aquela que excede o prazo de garantia contratual;
b) A garantia complementar é aquela que se soma o prazo de garantia ao prazo contratual.
Logo a garantia contratual é complementar ao prazo no sentido de soma, ou seja, além da garantia legal, havendo concessão da garantia contratual essa será somado a garantia legal. Dessa forma a garantia complementar não exclui a garantia legal, pelo contrario ela se soma a legal para compor a garantia total do bem.
Por fim, anota-se que, se o vício for oculto, esse prazos só se iniciam a partir de seu Conhecimento.
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