Justiça determina cancelamento da Festa do Vaqueiro e do Milho de Carira
Prefeitura emite nota sobre o cancelamento.
O Ministério Público interpôs uma Ação Civil Pública, com requerimento de antecipação de tutela, em face do Município De Carira e Arodoaldo Chagas, objetivando, liminarmente, a suspensão da realização do evento festivo denominado “Festa do Vaqueiro e do Milho 2018”, programado para ocorrer nos dias 16, 17 e 18 de Junho.
De acordo com o MP, as informações apresentadas pelo Município de Carira-SE e das documentações extraídas do Portal dos Convênios do Ministério da Cultura, da Ata de Registro de Preços do Município de São Domingos -SE, a que aderiu o Município de Carira – SE, e a Resolução do TCE no 298/2016, detectaram-se algumas irregularidades, quanto aos valores dos cachês das bandas de música e à omissão dos nomes de alguns cantores que estão sendo divulgados como atração do evento, como Luciano Costa, Valkenedy dos Vaqueiros, Paulo Nunes, Alisson Silva e Cowboy Estilizado. Vejam-se os valores constantes do plano de trabalho encaminhado ao Ministério da Cultura e a proposta de preço, in verbis:
“(…) a proposta de preço da banda Mano Walter é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais) e no plano de trabalho consta R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) – fls. 23 e 26; de Devinho Novais é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) e no plano consta R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) – fls. 23 e 27; banda Luanzinho Morais é de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) e consta da proposta R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – fls. 23 e 29; banda Flávio Leandro, a proposta é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e da proposta consta o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) – fls. 23 e 31; banda Sandryno Ferraz, a proposta é de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) e na proposta é de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) – fls. 23 e 33, das demais bandas sequer consta orçamento (…).”
Para o MP, o Município de Carira-SE não respeitou a Lei no 8.666/93 e a Resolução no 293/2016, do Tribunal de Contas deste Estado, a qual prevê que a contratação de bandas, grupos musicais, profissionais ou empresa do setor artístico, por órgão ou entidades públicas, sujeita-se a Procedimento Licitatório de Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, nos termos da Lei no 8.666/93, e dos procedimentos constantes da referida Resolução, detalhando com minucias o procedimento a ser adotado, não tendo sido respeitado um só artigo da Lei em comento e da Resolução.
Ainda de acordo com o MP, o Município de Carira-SE omitiu-se, quanto ao custo com a estrutura e o suporte técnico para apresentação das bandas, pois fez referência somente à adesão da Ata de registro de Preços do Município de São Domingos – SE, no tocante à segurança privada, que, conforme o documento, seria de R$ 90.000,00 (noventa mil Reais), mas não se refere à estrutura de palco de apresentação das bandas que, pela mesma Ata, gira em torno de R$ 261.540,00 (duzentos e sessenta e um mil, quinhentos e quarenta Reais), e dos geradores, iluminação, som, tudo conforme documentos acostados, que somando ultrapassaria o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais).
Ressalta, ainda, o MP que o valor máximo liberado pelo Ministério da Cultura para cachê é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais), não sendo possível o Município de Carira-SE custear, com recursos próprios, a diferença do valor. Ressalta, também, o que não se sabe ao certo o valor total que despenderá o Município para a realização da Festa do Vaqueiro e do Milho, neste ano de 2018, pois afirma que o Ministério da Cultura se comprometeu a passar o valor de R$ 189.700,00 (cento e oitenta e nove mil e setecentos Reais), mas não tem nenhuma segurança quanto a isso, mesmo porque a formalização do convênio não aconteceu, e, conforme já apontado, o valor não será suficiente, sequer, para cobrir os custos das bandas, que não estão totalmente contempladas na proposta de trabalho, além das demais despesas declinadas, mas que, por certo, a ser custeado pelo Município, ultrapassará o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Reais).
Por fim, destaca-se que passados mais de 8(oito) meses da realização da última festa do Vaqueiro e do Milho, no ano de 2017, o Município Requerido não provou que prestou contas junto ao Ministério da Cultura e quanto efetivamente gastou na realização da festa.
Ressalte-se que são relevantes e pertinentes as alegações do Parquet, pois é indubitável que o gasto com o
evento “Festa do Vaqueiro e do Milho 2018”, comprometerá os recursos financeiros que podem,
tranquilamente, ser destinados a efetivação de outros serviços e bens que visem à melhoria das condições
de vida dos munícipes, ao atendimento de necessidades básicas e à realização de programas de cunho
social.
Ora, o inconformismo com a destinação de vultosa soma de dinheiro público respalda-se nas situações fáticas que ocorrem neste Município, a exemplo das ações civis públicas em curso neste Juízo, contra a municipalidade, conforme destacou o Autor, buscando assegurar direitos básicos aos cidadãos locais, como a pavimentação de logradouros públicos, esgoto sanitário, tratamento psicológico de crianças,adequação do mercado municipal e infraestrutura de escolas municipais, creches, transporte escolar, além de outras ações referentes aos deveres constitucionais, que, já em fase de cumprimento de sentença, ainda não foram cumpridas.
Ressalte-se, ainda, o ajuizamento de diversas ações de cobranças em face do Município de Carira-SE, decorrentes de omissão do pagamento de gratificações concedidas, vencimentos inferiores ao salário mínimo e implementação do piso salarial nacional do magistério.
A justiça determinou pela suspensão da realização do evento denominado “Festa do Vaqueiro e do Milho 2018”, programado
para ocorrer nos dias 16, 17 e 18 de Junho de 2018, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil Reais), por cada dia de festa realizada, a ser suportada, solidariamente, pelo Município de Carira – SE e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em caso de descumprimento, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sem prejuízo do disposto no art. 77, do Código de Processo Civil, em observância, também, aos termos dos arts. 12 e 13, da Lei no 7.347/85, cuja cifra será destinada à implementação de ações de proteção às crianças e aos adolescentes;
Por Aparecido Santana, da redação Xodó News.
Quer receber gratuitamente as principais notícias do Política de Fato no seu WhatsApp? Clique aqui.