Prefeito de Graccho Cardoso é condenado pela prática de ato de improbidade administrativa
Fonte: Ascom / MPE-SE.
O Ministério Público de Sergipe obteve, na Justiça, a condenação do prefeito do município de Graccho Cardoso, situado a 118 km de Aracaju, por improbidade administrativa. De acordo com a sentença, José Nicárcio de Aragão, conhecido como Cassinho de Quixabeira, incorreu na espécie descrita no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, praticando atos que atentam contra os princípios da administração pública. Nicárcio teve os direitos políticos suspensos por três anos e deverá pagar multa equivalente a trinta vezes o valor da remuneração do cargo de prefeito.
Ainda segundo a decisão, as provas documental e testemunhal colhidas na fase instrutória comprovam atrasos superiores a três meses no pagamento dos salários dos servidores públicos municipais, que ficaram “desprovidos de recursos para a satisfação das necessidades básicas”. Em outubro de 2014, representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe (SINTESE) levaram os fatos ao conhecimento do MP, informando também a inexistência de calendário de pagamento para o funcionalismo. Para apurar as supostas irregularidades, a Promotoria de Justiça instaurou o Inquérito Civil nº 52.15.01.0153, que resultou em ação judicial.
No ano seguinte (2015), uma liminar em mandado de segurança impetrado pelo SINTESE determinou que o prefeito efetuasse o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente, mas a decisão não foi cumprida, fato que se repetiu em relação a uma ordem judicial da primeira instância, que impunha o pagamento dos salários até o dia 30 de cada mês. Alguns acordos foram firmados no sentido de restabelecer a regularidade, mas também não foram efetivados integralmente. Para o Poder Judiciário, isso “evidencia pouco-caso com as determinações judiciais e dos órgãos de controle por parte do demandado, observando seus interesses e prioridades em detrimento das normas e decisões que buscam resguardar o interesse público”.
A sentença esclarece ainda que “em nenhuma ocasião o gestor apresentou provas capazes de justificar e fundamentar o atraso no pagamento da remuneração dos servidores”. Não houve, por exemplo, comprovação de que, no período dos atrasos, o município tenha passado por nenhuma situação de calamidade ou emergência, ou que tenha sofrido com repasses anômalos de recurso público. E ressalta:
“A contraprestação da mão de obra ofertada por funcionários públicos está no patamar primário de importância das despesas realizadas pelo ente público (…)”
“(…) trata-se de conclusão a que chega instintivamente qualquer ser humano, ou seja, primeiro a necessidade de sobreviver, e daí a imprescindibilidade e primazia de satisfazer as carências alimentares e de saúde física e psíquica em detrimento das demais”.
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